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No Município de Carmo, institui-se o Conselho Municipal do Idoso - CMI

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O que é?

O Conselho Municipal do Idoso, é um órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Carmo.

O Conselho Municipal do Idoso é um órgão de representação dos idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas.

O Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual, estatuto do idoso e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas.   Torna-se importante reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação é um mecanismo inserido na sociedade e que esta, não se apresenta de forma estática.

O Conselho Municipal deve estar aberto a participação das diversas tendências políticas e ideológicas, o que o toma mais representativo em seus municípios e perante os demais organismos de poder. Por essa razão, o Conselho não deverá estar atrelado a nenhum partido político.

O Conselho Municipal deve promover amplo e transparente debate das necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes municipais, principais responsáveis pela execução das ações.

O Conselho deve se aproximar do poder Público Municipal e dos órgãos de representação Estadual e Nacional estabelecendo, na medida do possível, interfaces que possam ajudar na construção de uma sociedade mais organizada e participativa.

Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da Administração pública Municipal especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

A quem se destina?

O Conselho Municipal do Idoso é um órgão de representação dos idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas.

Como acessar?

conselhos.as@carmo.rj.gov.br

Tel. 2050-4129

Travessa Benedito Branco, nº 35 – sala 3 – Centro – Carmo/RJ

Órgãos Gestores / Áreas Gestoras

O CMI tem como gestor a Secretaria Municipal de Assistência Social, é responsável pelo suporte pessoal, material e financeiro, visando o cumprimento das finalidades e objetivos previsto na Lei nº 1.421, de 24 de novembro de 2011.

Atuação

Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I – Formular, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II – Elaborar proposições, objetivando a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos do Idoso;

III – Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/94, a Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03;

VI – Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse do idoso, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

VII – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para o idoso;

VIII – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos Direitos do Idoso;

IX – Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

X – Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, conforme disposto no artigo 35, §2º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso);

XI – Apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Proposta Orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento ao idoso;

XII – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos me programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XIII – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XIV – Elaborar o seu regimento interno;

XV – Outras ações visando à proteção do Idoso.

Legislação

Lei nº 1.421, de 24 de Novembro de 2011 – Lei de Criação do Conselho Municipal do Idoso.

Lei Federal nº 8.842 de 04 de Janeiro de 1994 e Lei nº 13.146 de 1º de Outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.